Umas das minhas intervenções da AF Lumiar
Fui
membro da Assembleia de Freguesia do Lumiar – 2001 a 2009.
Em
2001, considerei a necessidade de fazer parte de uma lista e concorri às
eleições autárquicas, porque sabia que é na Junta de Freguesia e principalmente
na Câmara Municipal de Lisboa, onde se tomam as
decisões para o bairro onde vivia. Desta forma era importante ter nesses órgãos pessoas que
conheciam a nossa realidade. Um outro objectivo era alargar o meu campo de
intervenção. Deixava de ser apenas local, uma
vez que, como refiro mais abaixo, tenho desenvolvido diversas actividades ao
nível do associativismo, mas também intervir sobre os assuntos ligados à
Freguesia.
Na
elaboração do programa eleitoral do grupo político a que eu pertencia,
considerei importante propor as seguintes linhas de acção, considerando que era
conhecedor destas necessidades apresentadas, a saber:
·
Apoiar as famílias, com apoio educacional e social;
·
Criar um serviço
domiciliário à população idosa e carenciada;
·
Mais
equipamentos sociais, face ao pouco número existente nesta área urbana. Deverão
ser construídos equipamentos de apoio à criança, juventude e terceira idade
(mais parques infantis e polidesportivos) nomeadamente na zona de expansão
urbana como é o caso do Alto do Lumiar;
·
Melhorar os
espaços verdes e públicos;
·
Transportes e
acessibilidades;
·
Habitação
combater novos guetos urbanos, o porquê desta necessidade:
O
Bairro da Cruz Vermelha, está inserido numa zona de franca expansão e
transformação, infelizmente o planeamento urbanístico não assegurou a criação
de Infra-estruturas viárias, pedestre necessárias e continua a ser necessário
ajustamentos na articulação da malha urbana, com a rede viária arterial e
principal.
1.
Mobilidade / qualidade de vida
1.1
Apesar do colossal investimento feito nos últimos anos no território da Alto do
Lumiar (público e privado), a zona tinha e continua a ter deficiências graves
que atrasam o seu desenvolvimento, reflectindo na qualidade de vida dos seus
residentes, nomeadamente nos mais idosos, deficientes e população em geral em
se deslocar.
1.
2. Os actuais acessos deixam os transportes públicos fora do bairro.
2.
Segurança
2.1
Os actuais acessos junto de alguns edifícios dificultam a acção das forças de
segurança, nomeadamente a dos BOMBEIROS.
2.1
Os actuais acessos permitem desenvolver o mercado de ilícitos no interior do
bairro, considerando que os mecanismos de protecção de quem opera na rua
necessitam de terrenos urbanos de mais difícil acesso, desta forma e com os
actuais acessos e muito fácil controlar quem sai e quem entra no Bairro.
Nesta
Assembleia, os residentes da Freguesia podem intervir, expor as suas dúvidas,
receios, anseios, propor soluções para os seus próprios problemas, para
os problemas ligados ao seu Bairro ou da Freguesia. Considero importante a
presença do munícipe, porque é um exercício de cidadania, como também julgo
dignificar as autarquias locais.
O
Presidente da Assembleia de Freguesia do Lumiar, em cumprimento com o
estabelecido do artigo 19.º, alínea b), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,
conjugado com o artigo 13.º, n.º1 e artigo 37.º, n.º2 do mesmo diploma, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A /2002, de 11 de Janeiro,
convoca quatro Assembleias de Freguesia anuais, ditas Sessões Ordinárias.
A
Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. É eleita por
sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da
freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Este
órgão autárquico tem diversas competências, destacando-se o acompanhamento e
fiscalização da actividade da Junta, sem prejudicar exercício normal da
competência desta, aprovar as opções do plano, as propostas de orçamento e suas
revisões, aprovar as taxas da freguesia e fixar o seu valor, aprovar os quadros
de pessoal e reorganizações de serviços.
De
entre outras competências, a Assembleia de Freguesia pode aprovar referendos
locais, sob proposta dos membros da Assembleia, da Junta, da Câmara Municipal e
dos cidadãos eleitores, nos termos da lei.
A
lei pela qual se rege a assembleia de freguesia é a Lei nº 169/99. Esta lei
estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de
funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Esta lei tem como objectivo o seguinte: estabelecer
o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,
bem como as respectivas competências. Este quadro de competências referidas
anteriormente é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei
– quadro. Votar moções de censura à Junta de Freguesia em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do
exercício das respectivas competências. Enfim, de uma forma abrangente, diga-se
que a Assembleia tem competência para se pronunciar e deliberar sobre todos os
assuntos com interesse para a freguesia. Por sua iniciativa ou por solicitação
da Junta.
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