terça-feira, 22 de maio de 2012

Assembleia de Freguesia do Lumiar



 Umas das minhas intervenções da AF Lumiar

Fui membro da Assembleia de Freguesia do Lumiar – 2001 a 2009.

Em 2001, considerei a necessidade de fazer parte de uma lista e concorri às eleições autárquicas, porque sabia que é na Junta de Freguesia e principalmente na Câmara Municipal de Lisboa, onde se tomam as decisões para o bairro onde vivia. Desta forma era importante ter nesses órgãos pessoas que conheciam a nossa realidade. Um outro objectivo era alargar o meu campo de intervenção. Deixava de ser apenas local, uma vez que, como refiro mais abaixo, tenho desenvolvido diversas actividades ao nível do associativismo, mas também intervir sobre os assuntos ligados à Freguesia. 

Na elaboração do programa eleitoral do grupo político a que eu pertencia, considerei importante propor as seguintes linhas de acção, considerando que era conhecedor destas necessidades apresentadas, a saber:

·        Apoiar as famílias, com apoio educacional e social;

·        Criar um serviço domiciliário à população idosa e carenciada;

·        Mais equipamentos sociais, face ao pouco número existente nesta área urbana. Deverão ser construídos equipamentos de apoio à criança, juventude e terceira idade (mais parques infantis e polidesportivos) nomeadamente na zona de expansão urbana como é o caso do Alto do Lumiar;

·        Melhorar os espaços verdes e públicos;

·        Transportes e acessibilidades;

·        Habitação combater novos guetos urbanos, o porquê desta necessidade:

O Bairro da Cruz Vermelha, está inserido numa zona de franca expansão e transformação, infelizmente o planeamento urbanístico não assegurou a criação de Infra-estruturas viárias, pedestre necessárias e continua a ser necessário ajustamentos na articulação da malha urbana, com a rede viária arterial e principal.

1. Mobilidade / qualidade de vida

1.1 Apesar do colossal investimento feito nos últimos anos no território da Alto do Lumiar (público e privado), a zona tinha e continua a ter deficiências graves que atrasam o seu desenvolvimento, reflectindo na qualidade de vida dos seus residentes, nomeadamente nos mais idosos, deficientes e população em geral em se deslocar.

1. 2. Os actuais acessos deixam os transportes públicos fora do bairro.

2. Segurança

2.1 Os actuais acessos junto de alguns edifícios dificultam a acção das forças de segurança, nomeadamente a dos BOMBEIROS.

2.1 Os actuais acessos permitem desenvolver o mercado de ilícitos no interior do bairro, considerando que os mecanismos de protecção de quem opera na rua necessitam de terrenos urbanos de mais difícil acesso, desta forma e com os actuais acessos e muito fácil controlar quem sai e quem entra no Bairro.

Nesta Assembleia, os residentes da Freguesia podem intervir, expor as suas dúvidas, receios, anseios, propor soluções para os seus próprios problemas, para os problemas ligados ao seu Bairro ou da Freguesia. Considero importante a presença do munícipe, porque é um exercício de cidadania, como também julgo dignificar as autarquias locais.

O Presidente da Assembleia de Freguesia do Lumiar, em cumprimento com o estabelecido do artigo 19.º, alínea b), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o artigo 13.º, n.º1 e artigo 37.º, n.º2 do mesmo diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A /2002, de 11 de Janeiro, convoca quatro Assembleias de Freguesia anuais, ditas Sessões Ordinárias.

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. É eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Este órgão autárquico tem diversas competências, destacando-se o acompanhamento e fiscalização da actividade da Junta, sem prejudicar exercício normal da competência desta, aprovar as opções do plano, as propostas de orçamento e suas revisões, aprovar as taxas da freguesia e fixar o seu valor, aprovar os quadros de pessoal e reorganizações de serviços.

De entre outras competências, a Assembleia de Freguesia pode aprovar referendos locais, sob proposta dos membros da Assembleia, da Junta, da Câmara Municipal e dos cidadãos eleitores, nos termos da lei.

A lei pela qual se rege a assembleia de freguesia é a Lei nº 169/99. Esta lei estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Esta lei tem como objectivo o seguinte: estabelecer o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como as respectivas competências. Este quadro de competências referidas anteriormente é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei – quadro. Votar moções de censura à Junta de Freguesia em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências. Enfim, de uma forma abrangente, diga-se que a Assembleia tem competência para se pronunciar e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia. Por sua iniciativa ou por solicitação da Junta.  

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